SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS,
CAMA, MESA E BANHO DE LEOPOLDINA E REGIÃO
O juiz de 1º grau, considerando inválida a credencial sindical apresentada, por não demonstrar a legitimidade de seu signatário e vir em cópia reprográfica inautêntica, entendeu que o trabalhador não estava assistido por seu sindicato de classe. Assim, concluiu ser indevida a verba honorária.
Discordando desse entendimento, a desembargadora relatora registrou que o credenciamento sindical trazido ao processo está assinado pelo presidente do sindicato. Ademais, acrescentou, a petição inicial e o recurso trazem o timbre do sindicato. E a legislação que faz alusão à assistência sindical não faz as exigências registradas pelo juiz sentenciante. Assim, o entendimento do juízo de 1º grau, na visão da desembargadora, acaba por trazer condicionantes não estabelecidas na lei.
Diante disso, somado ao entendimento predominante no TST de que o timbre no recurso basta para demonstrar a assistência pelo ente coletivo, a julgadora concluiu não haver justificativa para afastar a prova da efetiva outorga de poderes aos advogados mencionados no documento juntado ao processo.
Nesse contexto, a julgadora reformou a decisão de 1º grau e condenou a empregadora a pagar honorários advocatícios assistenciais, no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
PJe: Processo nº 0010711-82.2016.5.03.0038.
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