SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS,
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Timbre do sindicato da categoria na petição inicial e no recurso é suficiente para comprovar a assistência jurídica sindical

A presença do timbre da entidade sindical na petição inicial e nas razões de recurso é o quanto basta para demonstrar a assistência pelo sindicato da categoria. Esse é o entendimento predominante no TST, invocado pela desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, da 11ª Turma do TRT mineiro, ao dar razão ao recurso de um trabalhador que insistia no deferimento de honorários advocatícios assistenciais.

O juiz de 1º grau, considerando inválida a credencial sindical apresentada, por não demonstrar a legitimidade de seu signatário e vir em cópia reprográfica inautêntica, entendeu que o trabalhador não estava assistido por seu sindicato de classe. Assim, concluiu ser indevida a verba honorária.

Discordando desse entendimento, a desembargadora relatora registrou que o credenciamento sindical trazido ao processo está assinado pelo presidente do sindicato. Ademais, acrescentou, a petição inicial e o recurso trazem o timbre do sindicato. E a legislação que faz alusão à assistência sindical não faz as exigências registradas pelo juiz sentenciante. Assim, o entendimento do juízo de 1º grau, na visão da desembargadora, acaba por trazer condicionantes não estabelecidas na lei.

Diante disso, somado ao entendimento predominante no TST de que o timbre no recurso basta para demonstrar a assistência pelo ente coletivo, a julgadora concluiu não haver justificativa para afastar a prova da efetiva outorga de poderes aos advogados mencionados no documento juntado ao processo.

Nesse contexto, a julgadora reformou a decisão de 1º grau e condenou a empregadora a pagar honorários advocatícios assistenciais, no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.

PJe: Processo nº 0010711-82.2016.5.03.0038.

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