SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS,
CAMA, MESA E BANHO DE LEOPOLDINA E REGIÃO
O intervalo intrajornada (pausa para o almoço) é direito de todo empregado que habitualmente labora mais de 06 (seis) horas diárias, conforme determinação do art. 71, §º 4 da CLT.
Nesse sentido, seguindo a determinação legal, o referido intervalo deverá ser de no mínimo uma hora, logo, a sua concessão constituí uma obrigação do empregador, o qual deverá respeitar o intervalo mínimo de uma hora.
Assim, a supressão (desrespeito) do intervalo intrajornada constituí hora extra que deverá ser remunerada como hora a mais acrescida do respectivo adicional constitucional ou convencional.
Deve-se ficar atento, pois, a Constituição Federal da República determina que o adicional mínimo para realização de horas extras é de 50%, todavia, nada impede que o adicional estabelecido em convenção coletiva seja maior que o adicional constitucional.
Ademais, as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada constituem verbas de natureza salarial e devem incidir sobre as demais verbas de mesma natureza, tais como: FGTS, Décimo Terceiro Salário, Férias Acrescidas de 1/3 e Aviso Prévio Proporcional, conforme entendimento consagrado na Súmula Nº. 437 do TST e na jurisprudência dos Tribunais Regionais.
Fonte: Jusbrasil
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