SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS,
CAMA, MESA E BANHO DE LEOPOLDINA E REGIÃO
As verbas rescisórias, conforme disposto no artigo 477, parágrafo 6º da CLT, devem ser pagas nos seguintes prazos:
1. No 1º dia útil após o cumprimento do aviso prévio, seja no pedido de demissão ou na dispensa pelo empregador;
2. No 1º dia útil após o fim do contrato por prazo determinado (por exemplo, um contrato de experiência);
3. Até o 10º dia a contar da notificação da rescisão do contrato por justa causa;
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2016
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4. Até o 10º dia do pedido de demissão, quando dispensado o profissional do cumprimento do aviso prévio;
5. Até o 10º dia da notificação da dispensa pelo empregador, quando dispensado o cumprimento do aviso prévio (aviso prévio indenizado); f) Até o 10º dia da comunicação da rescisão antecipada de contrato por prazo determinado.
Ressalta-se que no caso do prazo até o 10º dia a contar da notificação da rescisão do contrato deve-se excluir o dia de início e incluir o dia do vencimento (art. 132 do Código Civil).
Vencimento do Prazo no Sábado, Domingo e Feriado
É orientação do Ministério do Trabalho e Emprego a realização do pagamento das verbas rescisórias antecipadamente quando o 10º dia cair em feriado, sábado ou domingo.
Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Por exemplo, caso a comunicação de dispensa por justa causa ocorresse no dia 17/9/2014 (quarta-feira), nesse caso o 10º dia seria o dia 27/9/2014 (sábado). Assim, o pagamento das verbas rescisórias deveria ocorrer até 26/9/2014 (sexta-feira).
Fonte: Jusbrasil
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