SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS,
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PÚBLICAÇÃO DO STF SOBRE TEMA 935.3

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. GILMAR MENDES

Julgamento: 12/09/2023

Publicação: 30/10/2023

 

Ementa

Embargos de declaração em processo paradigma da sistemática da repercussão geral. 2. Direito do Trabalho. Tema 935. 3. Alegação de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Efeitos infringentes. Admissão da cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurado ao trabalhador o direito de oposição. 5. A constitucionalidade das contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte para retificar a tese da repercussão geral, que passa a ter a seguinte redação: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Decisão

Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli, Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que rejeitavam os embargos de declaração; e do voto do Ministro Edson Fachin, que conhecia dos embargos de declaração e os acolhia para sanar a contradição e a omissão apontadas, sem efeitos modificativos, mantendo-se incólume a tese fixada no acórdão embargado, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (que votara na sessão virtual em que houve o pedido de destaque, acompanhando o voto do Relator). Presidência

Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 15.6.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes (Relator) no sentido de acolher o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, alterando a tese fixada no julgamento de mérito (tema 935 da repercussão geral) no seguinte sentido:

trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior, acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Foi alterada, por fim, a tese fixada no julgamento de mérito, nos seguintes termos (tema 935 da repercussão geral): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão

O acórdão do STF e suas
consequências – João Guilherme
Vargas Netto
Agora que foi publicado o acórdão do STF que
confirma a constitucionalidade da cobrança de uma
taxa negocial a todos os trabalhadores (sindicalizados
ou não) beneficiados pela convenção coletiva ou pelo
acordo reunidos em assembleia, os dirigentes sindicais
devem estudar com atenção o texto para melhor
agirem, sem estardalhaço ou precipitação.
Uma contribuição relevante para tal comedimento é o
Termo de Autorregulação das Centrais Sindicais –
TACS – sobre a Contribuição Negocial, de 28/09/2023.
Ambos os documentos – o acórdão e o TACS –
embora sejam, para nós, vantajosos, não eliminam a
necessidade de uma estratégia coerente, ampla e
efetiva, capaz de garantir na realidade das relações de
trabalho e no Legislativo o objetivo almejado.
Há vários obstáculos a serem vencidos.
O primeiro deles é a necessidade de uma concepção
correta a ser implementada pelos dirigentes e ativistas
sindicais reforçando aquelas práticas já
experimentadas e consagradas nas negociações
efetuadas.
Em seguida, há que se notar a resistência das
empresas, de seus gestores, RHs e serviços jurídicos
que primam por resistir a uma interpretação correta
do papel das assembleias e da ocasião de oposição
dos trabalhadores aos acordos ou convenções e à
contribuição negocial.
E, por último, mas não menos importante, a árdua
(ainda que discreta) batalha na opinião pública, nos
meios de comunicação e nos Legislativos para
contornar e evitar as interpretações ou práticas
adversas às nossas pretensões, em especial as
recorrentes iniciativas empresariais de práticas
antissindicais, confirmadas por vários exemplos
escandalosos de manipulação dos trabalhadores.
Ao mesmo tempo em que se denunciam essas
práticas, devemos, com inteligência privilegiar os
“contatos auriculares” significativos.
João Guilherme Vargas Netto – Consultor sindical de
entidades de Trabalhadores e membro do Diap.
Fonte: Agência Sindical

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