SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS,
CAMA, MESA E BANHO DE LEOPOLDINA E REGIÃO
A legislação trabalhista prevê diversas hipóteses em que o colaborador pode faltar ao trabalho sem prejuízo de sua remuneração. A situação mais comum talvez seja a ausência por motivo de doença. Neste caso, para que não haja desconto na remuneração, é preciso que o trabalhador apresente um atestado médico em que conste o motivo da falta.
Outras hipóteses comuns são as faltas por motivo de casamento ou de falecimento. No primeiro caso o colaborador que se casar poderá se ausentar do serviço por três dias consecutivos. Na hipótese de falecimento, a ausência poderá ser de dois dias consecutivos, mas apenas são aceitas essas faltas se o falecimento for de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Também são aceitas as faltas durante os dias em que o colaborador estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior e no dia em que doar sangue voluntariamente. Nesse último caso apenas poderá ser abonada uma falta a cada 12 meses. Ainda, quando houver
nascimento de filho, o colaborador que se tornar pai agora poderá se ausentar do serviço por vinte dias, e não mais apenas cinco. No caso da mulher, ela poderá se ausentar durante todo o período de licença-maternidade.
Essas são as hipóteses mais comuns encontradas da legislação trabalhista. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) enumera, no Artigo 473, os casos e o período em que o empregado tem direito de se afastar do trabalho sem ter desconto no salário. Além disso, há amparo também da Constituição Federal:
1. Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pais, avós etc.), descendente (filhos, netos etc.), irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social – até 2 dias consecutivos;
2. Para se casar – até 3 dias úteis e consecutivos de acordo com a CCT do soac;
3. Licença paternidade – até 20 dias, em caso de nascimento de filho, mudança legislativa efetuada no ano de 2016;
4. Em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada – por 1 dia, uma vez por ano;
5. Para se alistar como eleitor – até 2 dias, que podem ser consecutivos ou não;
6. No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
7. Para fazer as provas para ingresso em estabelecimento de ensino superior – nos dias em que estiver comprovadamente fazendo os exames;
8. Quando tiver que comparecer em juízo para audiência – pelo tempo que se fizer necessário;
9. Para representar entidade sindical em reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro – pelo tempo que se fizer necessário;
10. Licença remunerada de até 15 dias por motivo de doença. Após esse período cabe a Previdência Social assumir o custo do salário do trabalhador afastado do trabalho;
11. Licença maternidade, que pode chegar a seis meses.
Fonte: Jusbrasil
A Lei nº 13.257/16, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, acrescentou ao art. 473 da CLT os incisos X e XI, ampliando o rol de possibilidades de faltas justificadas, as quais asseguram ao empregado o direito de deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.
Os referidos incisos dispõem que:
“X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira,
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.”
As alterações estão vigentes desde 08/03/2016.
Fonte: Jusbrasil
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