SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS,
CAMA, MESA E BANHO DE LEOPOLDINA E REGIÃO
Dúvida comum entre os trabalhadores diz respeito ao prazo para a homologação da rescisão contratual, já que algumas empresas agendam-na logo após a saída do trabalhador, enquanto outras chegam a demorar meses para realizar tal procedimento.
Outra questão frequentemente levantada em relação a esse tema se refere à aplicação ou não da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.
Mas, enfim, o que é realmente correto?
O artigo 477 da CLT, em seu § 1º, prevê:
§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Já no § 6º do referido artigo encontramos o prazo para pagamento das verbas rescisórias:
§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Por fim, o § 8º determina a sanção cabível para o atraso no pagamento das verbas rescisórias:
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Vejamos que os prazos e a sanção previstos em lei se referem tão somente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, não fazendo referência ao dispositivo que trata da assistência sindical ou ministerial. Contudo, há entendimentos mais extensivos no sentido de que a homologação também deve respeitar esse prazo, pois somente após o ato homologatório o empregado poderá sacar seu FGTS e requerer o seguro desemprego.
Outro fato que deve ser observado é que muitas convenções coletivas de trabalho preveem um prazo para a realização dessa homologação, sob pena de alguma sanção (por vezes o pagamento de uma multa em favor do trabalhador). Nesses casos, obviamente, a regra deve ser respeitada.
Trata-se de questão extremamente delicada, pois geralmente o agendamento da homologação depende do próprio sindicato, que pode estar sobrecarregado e não ter disponibilidade para uma data tão próxima quanto se espera (o que é muito comum no dia a dia). Nesse caso, não seria coerente punir o empregador por algo que não está sob seu controle.
De qualquer maneira, é sempre essencial analisar o caso concreto, pois se a demora for ocasionada pelo empregador, e se isso causar algum prejuízo ao trabalhador (por exemplo, perda das parcelas do seguro desemprego por ter sido ultrapassado o prazo de 120 dias), não tenho dúvidas de que a empresa poderá ser responsabilizada.
Fonte: Jusbrasil
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